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CAVALHEIROS ADVOCACIA
Comentário ·
há 7 anos
O Fisco protestou o meu nome e agora? Parcelar é a melhor opção?
Juliana Moura
·
há 7 anos
Bom dia Dra. muito esclarecedor seu comentário, parabéns.
Tenho uma dúvida e se puder me ajudar agradeço, tenho um cliente que esta sofrendo ação execução fiscal por divida de ICMS que foi paga pelo substituto "substituição tributária" "ICMS: Por Substituição Tributária de responsabilidade do Tomador de serviços, xxxxxx.", ou seja, na peça anulatória eu pedi em preliminar a denunciação a lide, chamando ao processo a empresa tomadora dos serviços, gostaria de saber se fiz correto ou não cabe em anulatória de execução fiscal denunciação a lide em preliminar??? Agradeço se puder esclarecer Dra.
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CAVALHEIROS ADVOCACIA
Comentário ·
há 8 anos
Como garantir o acesso de pessoas carentes à Justiça? Conheça a advocacia Pro Bono
Ana Claudia
·
há 8 anos
Olá, certamente deveria ser reconhecido como grade curricular dos estudantes de direito, seria um avanço e tanto para nossa sociedade como um todo. parabéns.
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CAVALHEIROS ADVOCACIA
Comentário ·
há 8 anos
Meu marido fica vendo vídeos de mulheres sensuais na internet! Isto é traição virtual? O que diz a Lei?
Fátima Burégio
·
há 8 anos
Parabéns pelo texto Dra. Descontraído e objetivo.
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Recomendações
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Lucineia Boeing
Comentário ·
há 4 anos
Como fazer uma petição inicial tecnicamente perfeita
Thayná Santana
·
há 6 anos
as dicas são muito boas. E tirou minha duvida.
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DR. ADEvogado
Notícia ·
há 6 anos
OAB lança cartão de crédito BLACK que reembolsa anuidade da entidade!
A OAB Nacional lançou, em parceria, com o Banco de Brasília (BRB), no dia (10), o cartão de crédito OAB, com diversos benefícios para a advocacia brasileira. A parceria além de dar descontos nos...
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Luis Eduardo
Comentário ·
há 7 anos
O Fisco protestou o meu nome e agora? Parcelar é a melhor opção?
Juliana Moura
·
há 7 anos
Bom dia Dra. Excelente artigo. No entanto, gostaria de compartilhar algo, existem algumas situações que o contribuinte pode questionar o débito mesmo confessado ou parcelado, veja o seguinte precedente: Resp 927097/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 31/05/2007; REsp 948.094/PE, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 04/10/2007; REsp 1065940/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 06/10/2008). Acredito, humildemente, que essa tese pode se estender a prescrição e decadência das CDA´s, ou seja, o questionamento da matéria específica que invalida o defeito causador de nulidade do ato jurídico. Abcs. Sucesso!
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